O Instagram foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma usuária de Governador Valadares, Região do Vale do Rio Doce. A rede social bloqueou indevidamente o perfil comercial da mulher, que, na época em que a ação foi ajuizada, em 2020, tinha 10.500 seguidores. O 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares.

A usuária tinha um perfil na rede social como ferramenta de diálogo com os clientes, divulgação e para comunicados da sua empresa, a Confeitaria Prado. Ela alegou que perdeu o o à conta, que ficou restrita, em 1º de outubro de 2020.

A sócia-proprietária da confeitaria disse, ainda, que tentou recuperar o o diversas vezes, mas sem sucesso. Ela afirmou que a liberação ava por uma etapa de verificação por meio de um telefone que não existe mais. 

Várias tentativas de contato com a empresa foram feitas, inclusive pela plataforma Reclame Aqui, mas não houve retorno.

Por outro lado, o Instagram disse que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o que pode ter causado o bloqueio foi algum vírus ou malwares (software que foi projetado para danificar, roubar informações ou causar outros problemas) nos dispositivos eletrônicos, por exemplo, e que essas situações fogem das responsabilidades da empresa.

Por esses motivos, a rede social alegou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário, e ainda, que no Central de Ajuda do aplicativo há um tópico que alerta aos que têm conta sobre os perigos de arem links externos.

Depois de ouvir as partes, o juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do o à conta e fixou o valor de R$ 15 mil por indenização por danos morais.

Em resposta, o Instagram recorreu ao Tribunal, mas o juiz de segundo grau, Magid Nauef Láuar, manteve a decisão. Ele considerou o tempo perdido pela usuária, que tentou resolver o problema de diversas formas, e concluiu que o caso não pode ser encarado como “mero aborrecimento”.

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Indenização reduzida

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio, Lucas Pereira e Luzia Peixoto votaram de acordo com o relator, porém o valor da indenização foi reduzido por Renato Dresch para R$ 5 mil.

*Estagiária sob supervisão da subeditora Celina Aquino

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