Funcionária que tropeçou em degrau de empresa não será indenizada
TRT considerou que não houve culpa da empresa no ocorrido e negou a indenização por danos morais e materiais da funcionária
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Siga noA funcionária que entrou na Justiça por tropeçar em um degrau na portaria de uma empresa ao chegar para comecar a jornada de trabalho não será indenizada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais considerou que não houve culpa da empresa no ocorrido e negou a indenização por danos morais e materiais da funcionária.
O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá (MG), na Zona da Mata, mas a trabalhadora recorreu insistindo na tese de acidente de trabalho. Ela apontou, inclusive, que foi emitida uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Argumentou ainda que a perícia indicou que havia irregularidades no piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente por culpa da empresa.
A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de sua estabilidade provisória. Porém, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, a situação não impõe o dever de indenizar pela empregadora.
Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar plenas condições de bem exercer as suas atividades profissionais, especialmente no que tange à segurança na execução de suas atividades do trabalho. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar os danos causados.
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Mas, na visão do relator, o caso do processo é diferente, uma vez que o acidente não se deu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, explicou.
Conforme apontado na decisão, a própria trabalhadora informou, durante a perícia realizada, que, no dia do acidente, teria perdido a condução fornecida pela empregadora. Para não perder o horário de início da jornada de trabalho, pegou um táxi que a deixou na portaria da empresa. Ao descer do veículo e adentrar a estrutura da portaria, tropeçou no ressalto que existe no local e caiu, o que teria causado uma lesão.
A ex-empregada informou também que, no dia do acidente, não estava chovendo e que no ressalto não havia sinalização. Relatou que estava calçando sapato baixo, do tipo "rasteirinha", e que estava com uma mochila. Após a queda, foi socorrida pelo porteiro e levada para o ambulatório, onde permaneceu aguardando a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a levou para o hospital.
De acordo com a decisão, o laudo pericial se referiu a normas de segurança. Entretanto, essas normas não dizem respeito aos fatos constatados. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o relator. No mesmo sentido, pontuou que a norma do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) não diz respeito à segurança do trabalho especificamente.
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O desembargador chamou a atenção para o fato de a própria autora ter deixado antever que estava apressada, pois havia perdido o transporte fornecido pela empresa. Desse modo, não houve qualquer ato ilícito (culpa) praticado pela empregadora a gerar a reparação da autora. Por tudo isso, o julgador decidiu manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de reparação, no que foi acompanhado pelos pares.